- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem, não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.
- 2 -Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.
Artigo 10.º — Referência à tipologia e à capacidade
Vigente desde: 04/05/2004