- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome do estabelecimento de hospedagem.
- 2 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 5 do artigo 2.º
- 3 -Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado.
- 4 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.
- 5 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos a nível nacional, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 9.º — Nome do estabelecimento
Vigente desde: 04/05/2004