- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:
- a)Recusa do cumprimento das regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;
- b)Alojamento indevido de terceiros;
- c)Violação das áreas excluídas do serviço de alojamento;
- d)A adopção de atitudes violadoras das regras de comportamento social e moral comummente aceite.
- 3 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento nem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 12.º — Acesso aos procedimentos de hospedagem
Vigente desde: 04/05/2004