- 1 -O licenciamento depende de prévia vistoria, requerida pelo interessado, destinada a avaliar se as condições são apropriadas para o fim em vista, quanto à qualidade, meios de segurança, instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e demais requisitos legalmente estabelecidos.
- 2 -A vistoria deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
- 3 -O requerimento a apresentar pelo interessado, quando seja o caso, deverá ser acompanhado dos respectivos certificados, de acordo com a legislação sobre o regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar a comissão e estabelecer o dia para a realização da vistoria, comunicando ao requerente.
- 5 -Os membros da comissão de vistorias que estejam afectos a outros organismos devem ser convocados por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 10 dias.
- 6 -A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por:
- a)Dois técnicos municipais, sendo um da área de arquitectura;
- b)O delegado de saúde concelhio ou um seu representante;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo do Algarve;
- e)Um representante da Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve (AIHSA).
- 7 -A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis a que se seguirá uma nova vistoria.
- 8 -A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, não é impeditivo nem constitui justificação da não realização da vistoria, desde que devidamente convocadas.
- 9 -A comissão depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 10 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do presente regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
- 11 -Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados periodicamente em cada quatro anos, a menos que se justifique períodos inferiores.
Artigo 13.º — Vistoria
Vigente desde: 04/05/2004