- 1 -As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período do anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente justificada.
- 3 -A comunicação terá de efectuar-se atempadamente tendo em conta a alteração em causa e o prazo para decisão do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará por escrito, no prazo máximo de 30 dias a sua decisão, tendo em consideração os motivos invocados, a existência ou não de prévias alterações de funcionamento, a época do ano a que a alteração se refere e a existência ou não de alternativas para os turistas.
- 5 -Para efeitos da avaliação expressa no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Direcção Regional de Turismo do Algarve.
Artigo 19.º — Alteração do período de funcionamento
Vigente desde: 04/05/2004