- 1 -O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:
- a)10 meses, com interrupções não superiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;
- b)2 meses sem interrupções para os estabelecimentos que funcionem na modalidade de quartos particulares.
- 2 -Os estabelecimentos podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Período de funcionamento anual obrigatório
Vigente desde: 04/05/2004