- 1 -O serviço de pequeno-almoço é obrigatório nas hospedarias e casas de hóspedes, sendo facultativo nos quartos particulares.
- 2 -No caso dos quartos de hóspedes é obrigatória a disponibilização da cozinha e do adequado equipamento aos hóspedes que queiram confeccionar o próprio pequeno-almoço.
- 3 -O horário de funcionamento do pequeno-almoço terá obrigatoriamente de compreender, no mínimo, um período contínuo de duas horas.
- 4 -O pequeno-almoço será sempre constituído no mínimo, por pão, manteiga ou margarina, leite, café/chá e queijo/fiambre.
- 5 -É interdita a prestação de quaisquer outros serviços de restauração, mediante remuneração.
Artigo 25.º — Serviço de pequeno-almoço
Vigente desde: 04/05/2004