- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência do livro de reclamações ao dispor dos utentes.
- 2 -O livro de reclamações terá que ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Ao livro de reclamações mencionado é aplicável o disposto na Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 5/98, de 6 de Janeiro.
- 4 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado em local bem visível um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.
- 5 -Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre as reclamações registadas no livro, podendo levar ao encerramento do estabelecimento, consoante a gravidade e audiência prévia ao visado.
Artigo 24.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 04/05/2004