- 1 -As edificações destinadas a prestarem serviço de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
- a)Apresentarem-se em bom estado de conservação externa e internamente;
- b)Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;
- c)Estarem dotados de mobiliário e equipamento mínimos e aptos para a função desejada;
- d)Deverá existir uma zona de convívio social para todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio funcionais;
- e)Não poderá ter um pé-direito inferior a 2,40 m;
- f)Deverá existir um sistema de iluminação de segurança;
- g)Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 29.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 04/05/2004