- 1 -As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinem a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.
- 2 -Por casa de banho simples entende-se a que dispõe de lavatório e retrete.
- 3 -Por casa de banho completa entende-se composta por retrete, lavatório, bidé e banheira ou chuveiro.
Artigo 30.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 04/05/2004