- 1 -Compete à fiscalização municipal e forças policiais concelhias, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior terá que ser facultada a entrada dos serviços de fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/05/2004