Constituem contra-ordenação punível com coima:
- a)A existência de compartimentos usados para alojamento temporário nos estabelecimentos de hospedagem em número inferior ou superior ao estipulado pelo presente regulamento;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º;
- c)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º;
- d)A falta dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
- e)A violação do disposto no artigo 9.º;
- f)A violação do disposto no artigo 10.º;
- g)A violação do disposto no artigo 11.º;
- h)O desrespeito do período de funcionamento mínimo obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
- i)A alteração do período de funcionamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
- j)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- k)A violação do artigo 21.º;
- l)A violação do disposto no artigo 22.º;
- m)A violação do preceituado nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º;
- n)A infracção ao artigo 25.º;
- o)A violação do disposto no artigo 26.º;
- p)A violação do disposto no artigo 27.º;
- q)A falta dos requisitos previstos no artigo 29.º;
- r)A falta de placa identificativa;
- s)A não renovação atempada dos termos de responsabilidade das instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e outros exigidos por lei;
- t)A não comunicação à Câmara Municipal de Monchique, no prazo de 30 dias, da renovação dos termos de responsabilidade previstos na alínea anterior;
- u)O impedimento da acção da fiscalização e o não fornecimento dos documentos por eles solicitados no âmbito da fiscalização;
- v)A recusa do acesso às instalações dos agentes de fiscalização a que se refere o artigo 32.º