- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares que se encontravam registados na Direcção-Geral do Turismo bem como a todos aqueles que, entretanto, foram registados provisoriamente até à data da entrada em vigor deste regulamento.
- 2 -As hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos impostos no presente regulamento no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade do empreendimento.
- 3 -Para avaliação dos requisitos a que se refere o número anterior será efectuada vistoria oficiosa ou quaisquer medidas entendidas adequadas para se aferir da mesma.
Artigo 38.º — Regime aplicável às hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes
Vigente desde: 04/05/2004