- 1 -O licenciamento das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento (anexo IV), sem prejuízo do normalmente cobrado no regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento (anexo IV).
- 3 -A taxa mencionada no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos em que seja indeferido o pedido de licenciamento.
- 4 -Nenhuma licença de hospedagem poderá ser emitida enquanto o requerente não liquidar a referida taxa.
Artigo 37.º — Taxas
Vigente desde: 04/05/2004