- 1 -A actividade comercial de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, quer exercida por operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, quer pelos seus legítimos possuidores só poderá ser exercida após registo na Câmara Municipal de Monchique.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe exploração de serviços de alojamento temporário quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, no país ou no estrangeiro, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário, bem como quando a sua locação seja feita através de intermediário ou agência de viagens, ou qualquer outro meio de comunicação.
- 3 -É vedada a angariação de clientes na via pública.
Artigo 6.º — Comercialização
Vigente desde: 04/05/2004