- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal terá um registo actualizado dos estabelecimentos de hospedagem existentes no concelho.
- 2 -O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização de hospedagem.
- 3 -O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:
- a)Entidade exploradora;
- b)Data da emissão de licença de utilização de hospedagem;
- c)Tipo de estabelecimento;
- d)Localização;
- e)Número de telefone;
- f)Número de quartos disponíveis;
- g)Lotação máxima;
- h)Tipo e quantidade de camas disponíveis;
- i)Serviços complementares;
- j)Período de funcionamento;
- k)O responsável pelo estabelecimento.
- 4 -Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos da atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.
- 5 -O registo será comunicado pela Câmara Municipal à Região de Turismo do Algarve e às forças policiais concelhias.
- 6 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar com 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal qualquer alteração que se verifique no estabelecimento e que implique uma alteração ao registo.
- 7 -À Câmara Municipal de Monchique é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores para fins estatísticos ou outros devidamente autorizados.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 04/05/2004