- 1 -O apoio concedido aos alunos é de caráter anual.
- 2 -O transporte escolar é assegurado gratuitamente pelo Município nas seguintes situações:
- a)Para os alunos que frequentem o ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos), sujeitos a escolaridade obrigatória e matriculados na escola de residência, até perfazerem 18 anos, nas condições referidas nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 4.º
- b)Para os alunos do ensino básico com Necessidades Educativas Especiais que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.
- 3 -O transporte escolar será comparticipado a 50 % pelo Município aos alunos nas seguintes situações:
- a)Para os alunos que frequentem o ensino secundário;
- b)Para os alunos que frequentem o ensino técnico-profissional oficial/escolas profissionais com equiparação ao ensino secundário, desde que cumpram as normas respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
- c)Para os alunos, que por inexistência de área/curso/vaga devidamente comprovada, frequentem escolas fora da área do concelho, devendo ser considerado o princípio da proximidade relativamente à área de residência.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 21/02/2020