- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
- 2 -Em matéria de recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 13 de outubro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo a matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas suas atuais redações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto e alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 13 de outubro.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 03/02/2025