- 1 -As taxas do artigo anterior sofrem um agravamento de 25% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova ser feita por atestado médico veterinário.
- 2 -As licenças, sujeitas a renovação anual, têm de ser solicitadas nos serviços municipais competentes, durante os meses de Junho e Julho de cada ano.
- 3 -Tratando-se de animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de trinta dias, a contar da data da sua posse ou da data em que for atingida a idade de 12 meses.
- 4 -Não há lugar ao pagamento da taxa de registo dos cães pertencentes às sociedades zoófilas, nem ao pagamento da taxa relativa ao licenciamento dos cães pertencentes aquelas entidades, quando estes se integrem na categoria A.
- 5 -Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios para estudo, estão dispensados de licença de detenção, posse e circulação.
- 6 -Enquanto não for assegurado pelas juntas de freguesia o registo e licenciamento dos canídeos, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, este caberá ao município.
Artigo 102.º
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004