- 1 -As taxas de inumação incluem a utilização de carreta e de tarimba para encomendação.
- 2 -As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de cinco anos.
- 3 -Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20% das mesmas taxas.
- 4 -As inumações e exumações de caixões de madeira ou de ossadas em talhões privativos de congregações religiosas estão sujeitas ao pagamento de 25% das taxas correspondentes com excepção das referentes a caixões ou caixas metálicas.
- 5 -A taxa do artigo 120.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
- 6 -Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação de 50 anos, havendo, porém direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
- 7 -As taxas do n.º 1 do artigo 115.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações sujeitas ao pagamento periódico.
- 8 -Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão conservadas por 50 anos quando tenham sido pagas as anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
- 9 -Poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas de depósito de ossadas, pelo período de 50 anos, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma implica a conversão do depósito em temporário correspondente à importância já paga.
- 10 -A taxa do n.º 4 do artigo 123.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, excepto quando esta se efectuar em sepultura.
- 11 -As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais que sejam pagas a partir do mês de Março, serão acrescidas de uma sobretaxa de 30%.
- 12 -Serão considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
- 13 -As taxas do artigo 116.º incluem urna de madeira ou de zinco a fornecer pelos serviços do cemitério.
- 14 -As taxas do artigo 118.º incluem urna de cinzas a fornecer pelos serviços do cemitério.
- 15 -Nas ocupações de ossários com carácter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas, além da primeira, será de 106,86 euros até ao 4.º piso e de 71,06 euros noutros pisos.
Artigo 124.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004