- 1 -Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a sua actividade exclusivamente no mercado respectivo, por metro quadrado e por mês - 7,71 euros.
- 2 -As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d), e artigo 19.º, alíneas d) e p)
Artigo 136.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004