- 1 -Poderá ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
- 2 -O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estruturas indicados no artigo 15.º
- 3 -O montante da TMI poderá ser objecto de redução até 50%, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal, mediante proposta da Comissão Municipal da Defesa do Património a submeter à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004