Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 2,40 euros.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), d) e q)
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 2,40 euros.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas a), b), d) e q)
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Em vigor desde 04/05/2004