- 1 -O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.
- 2 -As taxas previstas nos artigos 57.º e 58.º poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.
- 3 -Quando os tapumes são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade prevista no capítulo IV.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m), e artigo 19.º, alíneas b), c), d), o) e q)
Artigo 59.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004