- 1 -As taxas previstas neste capítulo são devidas sempre que a mensagem publicitária seja visível da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
- 2 -Sendo os anúncios, total ou parcialmente, escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
- 3 -Para efeitos de determinação da área de publicidade objecto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.
- 4 -As taxas previstas no n.º 4 do artigo 74.º não incluem as taxas devidas pela ocupação da via pública.
- 5 -A publicidade exibida em veículos, sujeitos à taxa prevista no artigo 71.º, com excepção dos referidos nos n.os 3 e 4, apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação, independentemente da sua circulação por outros municípios.
- 6 -No momento da emissão do licenciamento da publicidade prevista no n.º 8 do artigo 70.º, deve ser efectuado depósito pelo montante correspondente ao dobro das taxas devidas, para garantia da remoção da publicidade, conforme o disposto no edital n.º 14/86, de 18 de Junho.
- 7 -Não estão sujeitas a licenciamento:
- a)As mensagens que resultem de imposição legal;
- b)A referência à marca, preço ou qualidade dos artigos postos à venda;
- c)Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.
- 8 -Com excepção dos casos previstos no artigo 69.º, n.os 4, 5 e 8 do artigo 70.º, artigo 71.º e n.º 2 do artigo 74.º, a exibição de publicidade fora dos imóveis a que a mesma é alusiva fica sujeita ao pagamento do dobro das taxas previstas nesta tabela.
- 9 -Poderá ser concedida autorização para a substituição frequente do teor das mensagens exibidas nos factos publicitários previstos nos n.º 2 do artigo 70.º e n.º 7 do artigo 74.º, desde que se mantenha o local do facto e o objecto publicitário, mediante o pagamento de uma taxa única correspondente ao quádruplo do valor da taxa aplicável ao facto de maior dimensão.
- 10 -Pelo fornecimento de cada chapa identificadora de painéis publicitários há lugar ao pagamento do preço de custo, acrescido de 25%.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e e), e artigo 19.º, alíneas d), g), o), p) e q)
Artigo 77.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004