- 1 -Não há lugar à cobrança dos valores estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 83.º, relativamente ao estacionamento de veículos pertencentes aos membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, quando o mesmo decorra do exercício das respectivas funções.
- 2 -No caso da não apresentação do bilhete ou senha de entrada por extravio ou qualquer outra razão, serão cobradas taxas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia.
- 3 -Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada bem como o talão do pagamento efectuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo de taxa cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efectivo de permanência no parque.
- 4 -Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente à taxa de estacionamento em dívida deverá efectuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respectivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal.
Artigo 85.º
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004