- 1 -O licenciamento dos parques privativos é feito nos termos do edital n.º 6/87, de 26 de Maio, alterado pelo edital n.º 1/90, de 19 de Janeiro.
- 2 -Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona definida no edital mencionado no número anterior, aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A utilização dos parques privativos está sujeita a um horário pré-definido que irá das 8 às 2 horas.
- 4 -A utilização dos parques privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25% sobre o valor das taxas previstas no artigo 86.º
- 5 -No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.
Artigo 87.º
Vigente desde: 04/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2004