- 1 -O presente capítulo integra as normas do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicada no Diário da República a 11 de agosto de 2021.
- 2 -As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram -se delimitadas na Planta de Implantação do PPCH.
- 3 -As normas constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as restantes normas do presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
- 4 -Os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
- a)Zona Terrestre de Proteção
I. Margem
- a)Zona Terrestre de Proteção
Artigo 59.º — Definição e âmbito
Vigente desde: 15/02/2022