- 1 -Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 cm, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, havendo-o.
- 2 -Nos edifícios objecto de obras de ampliação ou de reconstrução só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
- 3 -Nos edifícios integrados na classe 3 são proibidos novos balanços.
Artigo 16.º — Balanços
Vigente desde: 15/02/2022