- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.
- 2 -Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas vertentes da cobertura, em apreciação casuística.
- 3 -É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.
Artigo 33.º — Painéis solares e conforto térmico
Vigente desde: 15/02/2022