- 1 -Só são permitidos anexos em logradouros com área superior a 60 m2, desde que ocupem área de implantação que não exceda 25 % da área do logradouro, tenham uma área máxima de 50 m2, um só piso e desvão inferior a 2,40 m.
- 2 -Na restante área dos logradouros deverá manter-se a vegetação mais significativa.
Artigo 34.º — Anexos
Vigente desde: 15/02/2022