- 1 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, devem guardar sigilo profissional e reserva relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções, mesmo após a cessação das mesmas.
- 2 -Devem respeitar o direito à proteção dos dados pessoais, utilizando-os apenas para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham.
Artigo 12.º — Princípio do Sigilo e Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 12/02/2026