- 1 -Os eleitos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, devem atuar contra todas as formas de corrupção e infrações conexas (incluindo peculato, abuso de poder, tráfico de influência, etc.).
- 2 -Alguém que tenha conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal (corrupção ou infrações conexas), deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ao Presidente da Junta de Freguesia, ou através do canal de denúncia.
- 3 -A Freguesia deve implementar canais internos de denúncia para garantir a confidencialidade e proteção do denunciante, que não pode ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, salvo se agir com dolo.
Artigo 18.º — Prevenção da Corrupção e Canais de Denúncia
Vigente desde: 12/02/2026