- 1 -A adoção de normas provisórias nos termos do presente regulamento é fundamentada em opções de planeamento suficientemente densificadas, traduzindo, nos termos e para os efeitos consagrados no artigo 135.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a definição, de forma positiva, de regime transitoriamente aplicável à área do território delimitada no Anexo I.
- 2 -As normas provisórias estabelecidas no presente regulamento visam a salvaguarda dos interesses públicos inerentes à revisão do Plano, nomeadamente a execução de relevantes infraestruturas de nível municipal e intermunicipal.
Artigo 2.º — Natureza e objetivos das normas provisórias
Vigente desde: 30/12/2025