Constitui obrigação do proprietário a execução das obras dos sistemas públicos, nos termos do disposto neste Regulamento, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e de acordo com o projecto aprovado bem como, requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.
Artigo 158.º — Responsabilidade e fiscalização
Vigente desde: 04/05/2004