- 1 -Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem requerer à Câmara Municipal, a respectiva vistoria, procedendo ao pagamento da respectiva taxa com a entrega desse requerimento.
- 2 -Deferido o requerimento será marcada, com prévio conhecimento ao interessado, o dia e hora da vistoria.
- 3 -Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável, será lavrado o respectivo auto de vistoria sendo-lhe entregue uma cópia.
- 4 -A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal a declaração final do director técnico da obra, da qual resulte a conformidade da mesma com o projecto aprovado.
Artigo 190.º — Vistorias prediais
Vigente desde: 04/05/2004