- 1 -As fichas de inventário e os mapas anexos ao presente diploma poderão sofrer alterações e forma e ou conteúdo, desde que as alterações respeitam o ordenamento legal aplicável e mediante informação escrita do chefe de divisão respectivo com conhecimento ao membro executivo competente para a área do património.
Artigo 33.º — Alterações às fichas e mapas anexos ao presente Regulamento
Vigente desde: 06/05/2004