- 1 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo município.
- 2 -As contas bancárias previstas no número anterior, são movimentadas com as assinaturas, em simultâneo, do presidente do órgão executivo ou por vereador com competência delegada, e do tesoureiro municipal ou o seu substituto previsto no SCI.
- 3 -Compete à tesouraria municipal manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes a todas as contas bancárias tituladas em nome do município.
- 4 -A TM diligenciará junto das instituições de crédito a obtenção dos extractos de todas as contas que o município seja titular.
Artigo 10.º — Contas bancárias
Vigente desde: 06/05/2004