- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, constituir-se-ão fundos de maneio, por deliberação do órgão executivo mediante proposta fundamentada, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -A constituição e regularização dos fundos de maneio constarão do SCI aprovado pelo órgão executivo.
Artigo 11.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 06/05/2004