- 1 -As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito pelo chefe da DF, que não se encontre afecto à TM e que não tenha acesso às respectivas contas correntes, devendo ser confrontadas com os respectivos registos contabilísticos.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do presidente do executivo, a exarar com base em informação fundamentada do chefe da DF.
- 3 -Após cada reconciliação bancária, a SC analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que o justifiquem, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.
- 4 -A TM, mediante relação de cheques cancelados, fornecida pela SC no dia em que obtém a confirmação desse facto, procede à regularização das respectivas contas correntes.
Artigo 16.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 06/05/2004