- 1 -Compete à TM proceder à cobrança das receitas municipais.
- 2 -Podem, mediante despacho do presidente do órgão executivo, ser efectuadas cobranças por entidades diversas do tesoureiro.
- 3 -As cobranças previstas no número anterior são entregues diariamente ao tesoureiro, através de guias de recebimento, durante o horário de funcionamento da tesouraria e são efectuadas através da emissão de documentos de receita com numeração sequencial e onde conste a identificação do serviço de cobrança.
- 4 -Os documentos de receita previstos no número anterior são fornecidos pelos respectivos serviços, durante o mês que antecede aquele em que se vai processar a respectiva cobrança.
- 5 -Nos primeiros três dias úteis de cada mês, os serviços de cobrança definidos no n.º 2 entregam à SC, uma relação das cobranças efectuadas e das entregas feitas ao tesoureiro, bem como dos documentos que as suportam, durante o mês anterior.
- 6 -Na posse dos dados referidos pelo número anterior, a SC procede à sua conferência, devendo comunicar superiormente a ocorrência de eventuais anomalias.
Artigo 15.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 06/05/2004