- 1 -A alienação dos bens imóveis será efectuada através do Despacho Normativo n.º 23-A/2000, e por forma a assegurar o cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal, aquando for caso disso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
- 2 -De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
- a)O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentados;
- c)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 16.º — Formas de alienação
Vigente desde: 06/05/2004