- 1 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira - SCCAP, coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou decisão do seu presidente, nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
- 3 -A demolição de edifícios deve ser comunicada à Divisão Administrativa e Financeira - SCCAP, à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 06/05/2004