- 1 -Compete ao responsável pelo departamento, divisão, secção, serviço ou gabinete onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, informar a SCCAP do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º do presente Regulamento, só deverá ser efectuada após serem esgotadas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 23.º — Extravios e destruição de marcas/etiquetas identificativas
Vigente desde: 06/05/2004