- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitada nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
- 3 -Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE, aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
- 6 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
- 7 -Os bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - valor da amortização a aplicar;
V -valor contabilistico ou resultante da avaliação;
N - número de anos de vida útil estimada.
- 8 -Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação o qual será anexado à ficha de inventário do bem.