- 1 -Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
- 2 -No caso de existirem as normas referidas no número anterior, devem-se indicar sempre os diplomas legais nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado, elaborando-se um mapa discriminativo das reavaliações, indicando por cada rubrica o custo histórico, as reavaliações e os valores contabilísticos reavaliados. Os valores indicados devem ser líquidos de amortizações; no caso de reavaliações devem englobar as sucessivas reavaliações.
Artigo 27.º — Reavaliações
Vigente desde: 06/05/2004