As contra-ordenações ao presente Regulamento, e não previstas pelo artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são puníveis com coima de 50 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.