- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EMARP tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EMARP esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a EMARP deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 03/02/2025