- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMARP das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A EMARP dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da EMARP, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato de gestão delegada;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, nomeadamente a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Contactos e horários de atendimento;
- j)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- k)Meios para a comunicação de leituras;
- l)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na Internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
- n)Disponibilização dos contactos telefónicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que exige que os prestadores de serviços públicos essenciais divulguem, de forma clara e visível, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, não apenas o número ou números telefónicos disponibilizados, mas também, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 03/02/2025