- 1 -Os valores, lidos em metros cúbicos, são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da EMARP ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da EMARP, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 dias.
- 5 -A EMARP deverá disponibilizar aos utilizadores e comunicar no seu sítio os meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 40.º — Leituras
Vigente desde: 03/02/2025